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25 de Abril de 2024

BENEFÍCIOS: Segurados da Previdência Social podem requerer o salário-maternidade

há 10 anos

Em maio, a Previdência pagou mais de 90 mil benefícios de salário-maternidade

Da Redação (Brasília)- O salário-maternidade é um benefício da Previdência Social pago à segurada empregada, à trabalhadora avulsa, à

O benefício do salário-maternidade pago pela Previdência Social tem duração de 120 dias. Foto: Divulgação MPS

empregada doméstica, à segurada especial, à contribuinte individual, à facultativa e à segurada desempregada, que deu a luz ou adotou e precisou parar de trabalhar para cuidar da criança. O benefício tem duração de 120 dias.

O pagamento do benefício para as gestantes que são empregadas é realizado diretamente pelas empresas, que são ressarcidas pela Previdência Social. A exceção é para as empregadas domésticas. Neste caso, o benefício é pago diretamente pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). No caso de adoção, o pagamento também é realizado pelo INSS.

O salário- maternidade não pode ser acumulado com os seguintes benefícios: auxílio-doença ou outro benefício por incapacidade, seguro-desemprego, renda mensal vitalícia, e Benefícios de Prestação Continuada (BPC-LOAS).

Em situação de adoção e no caso da empregada doméstica em que o benefício é pago diretamente pelo INSS, a segurada deve agendar o atendimento numa Agência de Previdência Social, por meio da Central 135 e requerer o benefício ou também pelo site www.previdência.gov.br, no item “Agendamento de Atendimento”.

O início do benefício será fixado na data do atestado médico, partir do 8º mês de gestação, ou 28 dias antes do parto, ou na data do nascimento da criança. Aplica-se essa regra para todas as categorias de segurada, exceto a desempregada. Para a segurada desempregada, será considerada a data do nascimento da criança,desde que o nascimento ou adoção tenham ocorrido dentro do período de manutenção da qualidade de segurada. De modo geral, a condição de segurado da Previdência Social é suspensa após o período de um ano de inadimplência. Clique aqui e sabia mais sobre a manutenção da Qualidade de Segurado da Previdência

De acordo com o Boletim Estatístico da Previdência Social (BEPS), em maio de 2014 a Previdência investiu mais de R$ 55 milhões no pagamento de 90 mil salários- maternidade em todo o país.

Adoção- A Lei nº 12.873/2013 estendeu, desde o ano passado, o salário maternidade para o adotante do sexo masculino. Assim, por exemplo, se em um casal adotante, a mulher não é segurada da Previdência Social, mas o marido é, ele pode requerer o benefício e ter o direito ao salário-maternidade reconhecido pela Previdência Social, sendo afastado do trabalho durante a licença para cuidar da criança. A mesma regra vale para casais adotantes do mesmo sexo.

Informações para a imprensa

Ligia Borges

(61) 2021-5779

Ascom/MPS

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Que ótimo progresso na esfera previdenciária, agora os homens podem requerer o salário maternidade e gozar de todos os direitos referentes ao beneficio inclusive. afastamento para cuidar da criança.

lei federal 12.873/13

“Art. 71-A. Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias.
§ 1o O salário-maternidade de que trata este artigo será pago diretamente pela Previdência Social.
§ 2o Ressalvado o pagamento do salário-maternidade à mãe biológica e o disposto no art. 71-B, não poderá ser concedido o benefício a mais de um segurado, decorrente do mesmo processo de adoção ou guarda, ainda que os cônjuges ou companheiros estejam submetidos a Regime Próprio de Previdência Social.” (NR)
“Art. 71-B. No caso de falecimento da segurada ou segurado que fizer jus ao recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago, por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono, observadas as normas aplicáveis ao salário-maternidade.
§ 1o O pagamento do benefício de que trata o caput deverá ser requerido até o último dia do prazo previsto para o término do salário-maternidade originário.
§ 2o O benefício de que trata o caput será pago diretamente pela Previdência Social durante o período entre a data do óbito e o último dia do término do salário-maternidade originário e será calculado sobre:
I - a remuneração integral, para o empregado e trabalhador avulso;
II - o último salário-de-contribuição, para o empregado doméstico;
III - 1/12 (um doze avos) da soma dos 12 (doze) últimos salários de contribuição, apurados em um período não superior a 15 (quinze) meses, para o contribuinte individual, facultativo e desempregado; e Ver tópico
IV - o valor do salário mínimo, para o segurado especial.
§ 3o Aplica-se o disposto neste artigo ao segurado que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção.” “Art. 71-C. A percepção do salário-maternidade, inclusive o previsto no art. 71-B, está condicionada ao afastamento do segurado do trabalho ou da atividade desempenhada, sob pena de suspensão do benefício.” Ver tópico
Art. 6o A Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações: Ver tópico (1 documento)
“Art. 392-A. À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida licença-maternidade nos termos do art. 392.
............................................................................................
§ 5o A adoção ou guarda judicial conjunta ensejará a concessão de licença-maternidade a apenas um dos adotantes ou guardiães empregado ou empregada.” (NR)
“Art. 392-B. Em caso de morte da genitora, é assegurado ao cônjuge ou companheiro empregado o gozo de licença por todo o período da licença-maternidade ou pelo tempo restante a que teria direito a mãe, exceto no caso de falecimento do filho ou de seu abandono.” “Art. 392-C. Aplica-se, no que couber, o disposto no art. 392-A e 392-B ao empregado que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção.” continuar lendo