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26 de Abril de 2024
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    PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR: Especialista faz palestra sobre Fusão, Cisão e Incorporação nos Fundos de Pensão

    há 15 anos

    Da Redação (Brasília) - No Ciclo de Debates 2009, da Secretaria de Previdência Complementar (SPC), do Ministério da Previdência Social, o advogado Marcelo Mansur apresentou o tema "Fusão, Cisão e Incorporação nos Fundos de Pensão". Especialista em previdência, Mansur trabalha no escritório de advocacia Mattos Filho, Veiga Filho, Marrey Jr. e Quiroga Advogados.

    Ele citou vários exemplos de empresas brasileiras que, nos últimos anos, vêm se transformando em verdadeiras multinacionais, devido à sua reorganização societária mediante fusão, cisão ou incorporação, Marcelo Mansur discorreu sobre os efeitos dessas transformações nos fundos de pensão. Ele falou sobre a regência legal que embasa tais questões, como o artigo 33 da Lei Complementar nº 109 /01, passível de ser regulamentado em breve pela SPC.

    Além da premissa fornecida pela Constituição Federal , referente à complexidade dessas operações para a questão do direito adquirido, no caso específico dos participantes, foi lembrado ainda o papel do Código Civil e da Lei das Sociedades por Acoes como instrumentos legais na aplicação dos reflexos nos fundos de pensão dessas operações societárias entre empresas.

    Dos três conceitos-temas, o mais comum, segundo Mansur, é o relativo à incorporação, em que "uma ou várias sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações, devendo todas aprová-la, na forma estabelecida para os respectivos tipos".

    Aprovação prévia - Seja na fusão, cisão, incorporação ou transformação de fundos de pensão, Mansur citou a importância da adoção de alguns procedimentos na sua fase preparatória, quais sejam: deliberação dos conselhos das entidades envolvidas para o início da operação; definição da data-base da operação; divulgação ampla e didática do protocolo aos participantes e assistidos; participação das patrocinadoras durante a discussão do protocolo e operacionalização das etapas de reorganização; discussão e redação do projeto de novo estatuto e regulamento; reavaliação dos elementos patrimoniais; reavaliação dos passivos atuariais; realização de inventários e confirmação do saldo de contas; levantamento dos balancetes patrimoniais; auditoria da condição patrimonial de cada entidade envolvida e aprovação prévia pela SPC.

    A implementação do novo plano ou entidade deve passar também por um modelo prudencial, desde a deliberação dos conselhos das entidades acerca da aprovação da operação; aprovação do novo estatuto e regulamento; previsão de condições específicas que respeitem o direito acumulado dos participantes, bem como seu direito de retirada; integração total dos elementos do ativo e do passivo ou integração parcial e registro dos atos constitutivos da nova EFPC no cartório de pessoas jurídicas. Marcelo Mansur lembrou ainda que a SPC deverá fiscalizar os atos praticados, autorizando definitivamente a reorganização da entidade.

    Questões que normalmente se colocam, e que devem merecer a atenção da SPC, segundo Mansur, são: mudanças nos planos de benefícios; divisão do patrimônio comum/avaliação dos ativos e dos passivos; aspectos fiscais, trabalhistas e outros passivos; reforma do estatuto e governança.

    Informações para a Imprensa

    Zenaide Azeredo

    (61) 2021-5113

    ACS/MPS

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