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27 de Abril de 2024
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    BENEFÍCIO: O que é preciso fazer ao perder a data da perícia médica

    há 15 anos

    Da Redação (Brasília) - O segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), impedido de trabalhar por doença ou acidente, deve cumprir a etapa obrigatória da perícia médica, marcada automaticamente ao solicitar o benefício de auxílio-doença.

    Caso perca esse procedimento, o segurado poderá fazer apenas uma remarcação pela Central de Atendimento 135 ou pela internet. Esse também é o procedimento para os casos das perícias médicas executadas para Pedido de Prorrogação (PP) e para Pedido de Reconsideração (PR).

    Mas atenção: se faltar a essa nova remarcação, o requerimento passa a constar como "em aberto" e um novo pedido de perícia só poderá ser feito na própria Agência da Previdência Social (APS) em que requereu o benefício. Essa remarcação deve ser feita no prazo de até 15 dias após a data da perícia não realizada devido à falta do segurado.

    Para os casos de PP e PR, depois de 15 dias do não comparecimento, o benefício concedido permanece cessado, valendo a Data de Cessação de Benefício (DCB) que estava marcada anteriormente.

    Remarcação por impedimento - Há a possibilidade, no entanto, de os beneficiários remarcarem a perícia antes da data agendada, principalmente quando sabem com antecedência que não poderão comparecer no dia e hora agendados por não terem a documentação completa, os laudos ou os exames médicos, ou ainda, por motivos pessoais.

    A remarcação por impedimento de comparecimento é importante porque, caso o segurado não possa ir à perícia, a simples falta será considerada desistência e acarretará o indeferimento do requerimento.

    PP - O Pedido de Prorrogação (PP) é o procedimento necessário ao segurado que já está em auxílio-doença e não se sente em condições de retornar ao trabalho na data estimada pela perícia médica na Data da Cessação do Benefício (DCB).

    O PP pode ser feito ao INSS pela Central 135 ou pela Internet, na página da Previdência (www.previdência.gov.br). Ao solicitar o PP, sempre nos 15 dias que antecedem a cessação do benefício, o segurado obrigatoriamente deve passar por nova perícia, com data e hora agendados.

    Não há limites de requerimentos para o PP, que pode ser solicitado várias vezes, mesmo que ele já tenha sido prorrogado.

    PR - Quando o segurado, por qualquer motivo, perde o prazo de prorrogação do auxílio-doença ou tem o resultado do exame médico pericial negado e não concorda, pode dirigir-se à APS mantenedora do benefício e solicitar um Pedido de Reconsideração (PR). O PR só pode ser feito uma vez para cada benefício, e em até 30 dias após a sua cessação.

    Quando o segurado não solicita o PP ou o PR, o INSS considera que ele recuperou a sua capacidade para o trabalho dentro do prazo estipulado inicialmente pela Data da Cessação do Benefício (DCB).

    E quando o beneficiário que pede o PP não comparece para ser examinado, prevalece a Data de Cessação do Benefício que já estava estipulada e o benefício deixa de ser pago.

    Em caso de impossibilidade de locomoção - O segurado que fica doente e não consegue comparecer ao exame pericial do INSS deve pedir que sua perícia seja realizada em outro lugar. Se a doença o impede de se locomover, e estando ele em casa ou internado, um representante do segurado pode pedir, na agência mantenedora do benefício, uma perícia hospitalar ou domiciliar.

    O representante do segurado deve levar um atestado médico informando a situação do paciente, número do benefício (se for um PP ou PR), além do endereço onde deverá ser realizada a nova perícia.

    Fora do domicílio - O beneficiário que está em outra cidade, mesmo a passeio, e tem uma perícia marcada, pode solicitar em qualquer APS a chamada Perícia em Trânsito. A marcação pode ser feita por meio da Central 135 ou em qualquer APS. Porém, se ele perder essa perícia, só poderá marcar um novo exame na agência mantenedora do benefício.

    A Perícia em Trânsito, no entanto, somente pode ser solicitada se já conste uma perícia previamente agendada na APS de manutenção do benefício. Em todos os casos, a solicitação da nova perícia para Pedido de Prorrogação deverá ser sempre nos 15 dias que antecedem a cessação do benefício.

    Quando a perícia for marcada com data posterior à data de cessação do benefício (DCB), o segurado, depois de examinado pelos médicos peritos do INSS e considerado incapaz para retorno ao trabalho, volta a receber o auxílio-doença com o valor retroativo à data em que o benefício foi interrompido.

    O INSS oferece inúmeras possibilidades ao segurado para requerer ou renovar seu benefício, oferecendo, em caso de prorrogação ou indeferimento, as possibilidades de requerer PP, PR e Recurso (este pode ser solicitado somente nas APS).

    Informações para a Imprensa

    Marcos Nunes

    (61) 2021-5113

    ACS/MPS

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    13 Comentários

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    No meu caso eu perdi o prazo de prorrogação PP, 2 dias antes de acabar o prazo tentei fazer a prorrogação pelo site, não deu certo, tentei pelo 135, a atendente disse que sistema saiu, era numa sexta feira a noite, sábado terminava o prazo, sendo, que eu não consegui remarcar online nem pelo telefone 135, tenho protocolo de atendimento e print da tela, minha pergunta é.. irei ficar lesado porque o sistema estava fica do ar ? agora tenho que esperar 1 mes pra remarcar ? continuar lendo

    para facilitar aos estudantes previdenciários poderiam por as fontes das leis continuar lendo

    Boa tarde
    Tive uma fratura na mão marquei uma perícia mas não quero me afastar,o que faço continuar lendo

    bom dia e des de ja muito obrigado
    faltei a pericia médica dia 01 de dezembro, fui dia 4 fazer um pedido de remarcação, marcaram para dia 12 de janeiro
    gostari de saber se eu recebo no dia 2 de janeiro o salário de dezembro
    fico muito grato
    meu nome e alessandra sou cuidadora do reginaldo, ele tem problema de escrosofomia doença mental afastado a 5 anos continuar lendo